Artigo 24 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Se o valor da obrigação não puder ser determinado por depender de apuração posterior, o cálculo e pagamento do impôsto serão feitos por estimativa do contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade, sem prejuízo da complementação do tributo e atendidas as medidas de contrôle que o Regulamento indicar.
Parágrafo único
a complementação do impôsto far-se-á em cada primeira quinzena de julho e de janeiro, em relação ao tributo devido até 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente. Nos casos em que o contrato terminar antes de qualquer desta duas últimas datas, a complementação será feita nos (quinze) dias seguintes ao vencimento.