Artigo 26 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.
Art. 26
No caso de obrigação de valor determinado em que houver promessa de pagamento de tributos, despesas de condomínios ou administração e prêmios de seguro, cujo montante não seja desde logo conhecido, o impôsto será calculado sôbre o valor do principal, acrescido de 20% (vinte por cento).