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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.


Art. 23

Nos contratos em virtude dos quis se passem, na mesma data, letras de cambio ou notas promissórias, será levado em conta o Sêlo pago nesses títulos, desde que tenham inequívoca vinculação ao contrato, não sejam de emissão de terceiros, nem tenham vencimento em branco.

§ 1º

O impôsto pago nos títulos deverá ser declarado:

a

na escritura pública - pelo tabelião;

b

no escrito particular (tôdas as vias) - pelos contribuintes referidos no art., 8º, quando o impôsto fôr lançado no livro de "Registro do Impôsto de Sêlo", ou pela repartição fiscal.

§ 2º

Nos títulos, será declarada sua vinculação ao contrato.