Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A complementação do impôsto (art. 25, parágrafo único) relativa a cada semestre do ano será feita até 31 de janeiro e 31 de julho imediatos.
§ 1º
Vencida a obrigação no curso dos primeiros três meses do semestre, o pagamento se fará dentro de (trinta) dias do vencimento.
§ 2º
A complementação far-se-á mediante lançamento no Registro do Impôsto de Sêlo ou por guia, como couber.