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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 12

A complementação do impôsto (art. 25, parágrafo único) relativa a cada semestre do ano será feita até 31 de janeiro e 31 de julho imediatos.

§ 1º

Vencida a obrigação no curso dos primeiros três meses do semestre, o pagamento se fará dentro de (trinta) dias do vencimento.

§ 2º

A complementação far-se-á mediante lançamento no Registro do Impôsto de Sêlo ou por guia, como couber.

Art. 12, §2º da Lei 4.505 /1964