Artigo 11 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O pagamento do impôsto, quanto o contribuinte não estiver sujeito ao Registo do impôsto de Sêlo, far-se-á, dento de 8 (oito) dias da ocorrência do fato gerador, mediante guia em que serão consignados a natureza e o valor da obrigação, os nomes das partes, o valor do impôsto e outras informações determinadas em regulamento.
Parágrafo único
o agente que receber o pagamento declarará o valor do impôsto pago em cada uma das vias do instrumento, as quais somente poderão ter curso uma vez satisfeita essa exigência.