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Artigo 11 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 11

O pagamento do impôsto, quanto o contribuinte não estiver sujeito ao Registo do impôsto de Sêlo, far-se-á, dento de 8 (oito) dias da ocorrência do fato gerador, mediante guia em que serão consignados a natureza e o valor da obrigação, os nomes das partes, o valor do impôsto e outras informações determinadas em regulamento.

Parágrafo único

o agente que receber o pagamento declarará o valor do impôsto pago em cada uma das vias do instrumento, as quais somente poderão ter curso uma vez satisfeita essa exigência.

Art. 11 da Lei 4.505 /1964