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Artigo 10º da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 10

Os contribuintes que mantiverem o Registro do impôsto de Sêlo, recolherão, por guiam o impôsto correspondente a cada quinzena, dentro dos primeiros 8 (oito) dias da quinzena seguinte.

Art. 10 da Lei 4.505 /1964