Artigo 10º da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os contribuintes que mantiverem o Registro do impôsto de Sêlo, recolherão, por guiam o impôsto correspondente a cada quinzena, dentro dos primeiros 8 (oito) dias da quinzena seguinte.