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Artigo 4º da Lei nº 4.457 de 6 de Novembro de 1964

Eleva os limites das autorizações concedidas ao Poder Executivo pela Lei nº 1.518, de 24 de dezembro 1951, para contratar créditos ou dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior, e dá outras providências.

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Art. 4º

As operações realizadas com base na presente Lei, bem como os atos e contratos respectivos, serão registradas prioritàriamente e em regime de urgência pelo Tribunal de Contas da União, cujo regimento interno deverá ajustar-se à necessidade de assegurar o registro preferencial, de sorte a permitir a pronta utilização dos créditos obtidos.

Art. 4º da Lei 4.457 /1964