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Artigo 1º da Lei nº 4.437 de 20 de Outubro de 1964

Isenta do impôsto de importação e de consumo equipamento de onda portadora.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para equipamento de onda portadora, seus acessórios e materiais destinados à instalação, pela Companhia Estadual de Telefones da Guanabara (CETEL), de 45 (quarenta e cinco) sistemas de 24 (vinte e quatro) canais, no valor de CIF US$ 671.594,92 (seiscentos e setenta e um mil, quinhentos e noventa e quatro dólares e noventa e dois cents), conforme relação anexa a esta lei .

Parágrafo único

A isenção compreende a importação efetuada diretamente pela beneficiária ou por intermédio da emprêsa fornecedora do material não abrangendo o material com similar nacional registrado.