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Lei nº 4.426 de 8 de Outubro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a venda de vinho em recipientes de volume superior ao estabelecido pela legislação em vigor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

É permitida a venda de vinhos, assim considerados exclusivamente os produtos obtidos pela fermentação da uva madura esmagada ou de suco de uva madura, excluídos os licorosos, em recipientes de volume superior ao estabelecido na legislação em vigor, e, ainda a venda de vinho a tôrno.

Art. 2º

O disposto no artigo anterior se aplica exclusivamente ao produto nacional e as condições em que a venda poderá ser feita serão fixadas em decreto que será expedido pelo Poder Executivo, dentro de trinta dias da vigência desta lei.

Art. 3º

Para o efeito do disposto no artigo 1º, o impôsto de consumo será pago com base no preço de venda do fabricante, de acôrdo com as taxas discriminadas na Lei nº 4.153, de 28 de novembro de 1962.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e pelo prazo de dois anos, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões Hugo de Almeida Leme

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1964

Lei nº 4.426 de 8 de Outubro de 1964