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Artigo 2º da Lei nº 4.426 de 8 de Outubro de 1964

Dispõe sôbre a venda de vinho em recipientes de volume superior ao estabelecido pela legislação em vigor e dá outras providências.

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Art. 2º

O disposto no artigo anterior se aplica exclusivamente ao produto nacional e as condições em que a venda poderá ser feita serão fixadas em decreto que será expedido pelo Poder Executivo, dentro de trinta dias da vigência desta lei.