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Artigo 4º da Lei nº 4.426 de 8 de Outubro de 1964

Dispõe sôbre a venda de vinho em recipientes de volume superior ao estabelecido pela legislação em vigor e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e pelo prazo de dois anos, revogadas as disposições em contrário.