Artigo 4º da Lei nº 4.426 de 8 de Outubro de 1964
Dispõe sôbre a venda de vinho em recipientes de volume superior ao estabelecido pela legislação em vigor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e pelo prazo de dois anos, revogadas as disposições em contrário.