Artigo 3º, Alínea b da Lei nº 4.425 de 8 de Outubro de 1964
Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São contribuintes do impôsto único sôbre minerais:
a
o minerador ou titular de licenciamento, no caso de pesquisa ou lavra de jazida, mina ou outros depósitos minerais;
b
o primeiro comprador, quando o mineral fôr obtido por faiscação, garimpagem ou trabalhos assemelhados;
c
tôdas as pessoas física ou jurídicas, privadas ou públicas - inclusive os monopólios estatais controlados pela União, pelos Estados ou pelos municípios - que se dedicarem às atividades enumeradas no art. 1º - excetuadas as de faiscação de metais nobres e as de garimpagem de pedras preciosas e semipreciosas;
d
os que adquirirem a faiscadores e garimpeiros o produto de sua atividade mineradora;
e
os que beneficiarem, por conta de faiscadores ou garimpeiros, o produto da atividade dêstes, que ainda hão hajam pago o tributo devido.
Parágrafo único
São solidariamente responsáveis com o contribuinte:
a
os adquirentes e transportadores dos minerais recebidos sem quitação do tributo pelo minerador ou titular de pesquisa ou lavra;
b
o consumidor ou transformador dos minerais na área definida nêste artigo, se não fôr o próprio minerador ou titular de pesquisa ou lavra.