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Artigo 3º da Lei nº 4.425 de 8 de Outubro de 1964

Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.

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Art. 3º

São contribuintes do impôsto único sôbre minerais:

a

o minerador ou titular de licenciamento, no caso de pesquisa ou lavra de jazida, mina ou outros depósitos minerais;

b

o primeiro comprador, quando o mineral fôr obtido por faiscação, garimpagem ou trabalhos assemelhados;

c

tôdas as pessoas física ou jurídicas, privadas ou públicas - inclusive os monopólios estatais controlados pela União, pelos Estados ou pelos municípios - que se dedicarem às atividades enumeradas no art. 1º - excetuadas as de faiscação de metais nobres e as de garimpagem de pedras preciosas e semipreciosas;

d

os que adquirirem a faiscadores e garimpeiros o produto de sua atividade mineradora;

e

os que beneficiarem, por conta de faiscadores ou garimpeiros, o produto da atividade dêstes, que ainda hão hajam pago o tributo devido.

Parágrafo único

São solidariamente responsáveis com o contribuinte:

a

os adquirentes e transportadores dos minerais recebidos sem quitação do tributo pelo minerador ou titular de pesquisa ou lavra;

b

o consumidor ou transformador dos minerais na área definida nêste artigo, se não fôr o próprio minerador ou titular de pesquisa ou lavra.

Art. 3º da Lei 4.425 /1964