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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 4.425 de 8 de Outubro de 1964

Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.

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Art. 11

Os Estados, Municípios e o Distrito Federal aplicarão, obrigatòriamente, a sua quota do impôsto único sôbre minerais, em investimentos nos setores rodoviários e de transporte em geral, energia, educação agricultura, indústria, saúde Pública e urbanização. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 125, de 1967)

§ 1º

Os investimentos previstos neste artigo deverão ser feitos, preferencialmente, em áreas consideradas prioritárias para o incremento da produção mineral. (Incluído pelo Decreto Lei nº 125, de 1967)

§ 2º

Até o limite de 30% (trinta por cento), os recursos oriundos da quota do impôsto único sôbre minerais poderão ser aplicados em despesas de conservação e manutenção dos empreendimentos que resultarem dos investimentos nos setores mencionados neste artigo. (Incluído pelo Decreto Lei nº 125, de 1967)

Art. 11, §1º da Lei 4.425 /1964