Artigo 11 da Lei nº 4.425 de 8 de Outubro de 1964
Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os Estados, Municípios e o Distrito Federal aplicarão, obrigatoriamente, a sua quota do impôsto único sôbre minerais, em investimentos nos setores rodoviários e de transporte em geral, energia, educação, agricultura e indústria.
Art. 11
Os Estados, Municípios e o Distrito Federal aplicarão, obrigatòriamente, a sua quota do impôsto único sôbre minerais, em investimentos nos setores rodoviários e de transporte em geral, energia, educação agricultura, indústria, saúde Pública e urbanização. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 125, de 1967)
§ 1º
Os investimentos previstos neste artigo deverão ser feitos, preferencialmente, em áreas consideradas prioritárias para o incremento da produção mineral. (Incluído pelo Decreto Lei nº 125, de 1967)
§ 2º
Até o limite de 30% (trinta por cento), os recursos oriundos da quota do impôsto único sôbre minerais poderão ser aplicados em despesas de conservação e manutenção dos empreendimentos que resultarem dos investimentos nos setores mencionados neste artigo. (Incluído pelo Decreto Lei nº 125, de 1967)
Art. 11
Os Estados, Territórios, Municípios e o Distrito Federal aplicarão a quota do impôsto único sôbre minerais da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)
I
os Estados, Territórios e Distrito Federal, em investimentos ou financiamentos de obras ou projetos que interessem às atividades previstas no art. 1º e, em especial, àquelas localizadas nas áreas de mineraçã o; (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)
II
os Municípios, prioritàriamente, em investimentos nos setores da educação, saúde pública e a assistência social. (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)