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Artigo 11, Inciso II da Lei nº 4.425 de 8 de Outubro de 1964

Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.

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Art. 11

Os Estados, Territórios, Municípios e o Distrito Federal aplicarão a quota do impôsto único sôbre minerais da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

I

os Estados, Territórios e Distrito Federal, em investimentos ou financiamentos de obras ou projetos que interessem às atividades previstas no art. 1º e, em especial, àquelas localizadas nas áreas de mineraçã o; (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

II

os Municípios, prioritàriamente, em investimentos nos setores da educação, saúde pública e a assistência social. (Incluído pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)

Art. 11, II da Lei 4.425 /1964