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    Lei 4.410 de 24 de Setembro de 1964

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 24 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


    Art. 1º

    Os feitos eleitorais terão prioridade na participação do Ministério Público e na dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

    § 1º

    Consideram-se feitos eleitorais as questões levadas à Justiça que tenham por objeto o provimento ou o exercício dos cargos eletivos.

    § 2º

    Na segunda instância, para a referida prioridade ser cumprida, serão convocadas sessões extraordinárias quando preciso.

    Art. 2º

    Os que infringirem o disposto no art. 1º cometem o crime de responsabilidade.

    Art. 3º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1964