Lei nº 4.410 de 24 de Setembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui prioridade para os feitos eleitorais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
Os feitos eleitorais terão prioridade na participação do Ministério Público e na dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1º
Consideram-se feitos eleitorais as questões levadas à Justiça que tenham por objeto o provimento ou o exercício dos cargos eletivos.
§ 2º
Na segunda instância, para a referida prioridade ser cumprida, serão convocadas sessões extraordinárias quando preciso.
Art. 2º
Os que infringirem o disposto no art. 1º cometem o crime de responsabilidade.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1964