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Lei nº 4.410 de 24 de Setembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui prioridade para os feitos eleitorais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

Os feitos eleitorais terão prioridade na participação do Ministério Público e na dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1º

Consideram-se feitos eleitorais as questões levadas à Justiça que tenham por objeto o provimento ou o exercício dos cargos eletivos.

§ 2º

Na segunda instância, para a referida prioridade ser cumprida, serão convocadas sessões extraordinárias quando preciso.

Art. 2º

Os que infringirem o disposto no art. 1º cometem o crime de responsabilidade.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1964

Lei nº 4.410 de 24 de Setembro de 1964