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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.410 de 24 de Setembro de 1964

Institui prioridade para os feitos eleitorais, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os feitos eleitorais terão prioridade na participação do Ministério Público e na dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1º

Consideram-se feitos eleitorais as questões levadas à Justiça que tenham por objeto o provimento ou o exercício dos cargos eletivos.

§ 2º

Na segunda instância, para a referida prioridade ser cumprida, serão convocadas sessões extraordinárias quando preciso.

Art. 1º, §1° da Lei 4.410 /1964 | JurisHand