Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.410 de 24 de Setembro de 1964
Institui prioridade para os feitos eleitorais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os feitos eleitorais terão prioridade na participação do Ministério Público e na dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1º
Consideram-se feitos eleitorais as questões levadas à Justiça que tenham por objeto o provimento ou o exercício dos cargos eletivos.
§ 2º
Na segunda instância, para a referida prioridade ser cumprida, serão convocadas sessões extraordinárias quando preciso.