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Lei nº 4.403 de 14 de Setembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre bens e direitos de Companhias de Seguro Alemãs.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

Cessam nesta data, todos os efeitos da legislação de guerra sobre os bens e direitos das Companhias de Seguro Alemãs que tiveram suas cartas patentes cassadas.

Art. 2º

O Instituto de Resseguros do Brasil, mandatário da União, por disposição do Decreto-lei nº 4.636, de 31 de agôsto de 1942, promoverá a restituição de todos os bens, direitos, documentos e saldos existentes em seu poder aos representantes credenciados pelas Companhias de Seguro Alemãs, lavrando-se o competente têrmo de restituição com plena e geral quitação da administração e de todos os atos praticados pelo Instituto rendatário.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Daniel Faraco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1964