Lei nº 438 de 18 de Outubro de 1948

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna reservistas os pilôtos civís.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.


Art. 1º

Os aviadores civís brasileiros serão incluídos na reserva de 3ª categoria da Fôrça Aérea depois de registrados os seus "brevets" no Ministério da Aeronáutica.

§ 1º

Os que houverem satisfeito as condições previstas no artigo 103 da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei número 9.500, de 23 de julho de 1946) , ou as satisfizerem depois da inclusão, passarão a reservistas de 2ª categoria.

§ 2º

O disposto, neste artigo aplica-se também aos pilôtos de planador.

§ 3º

A critério do Ministério da Aeronáutica, ficam os reservistas de 2ª categoria sujeitos a um estágio, que não excederá de sessenta dias.

§ 4º

Durante o período de estágio terão os reservistas direito à alimentação em espécie.

Art. 2º

O Ministério da Aeronáutica comunicará o registro do "brevet", conforme o caso, ao Ministério da Guerra ou da Marinha, a fim de que o nome do aviador civil ou pilôto de planador seja cancelado das relações de alistamento militar.

Art. 3º

Os aviadores que registrarem os seus "brevets" até 1950 ficarão isentos de pena pelo atraso na sua apresentação ao serviço militar.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Armando Trompowsky Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1948.