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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 438 de 18 de Outubro de 1948

Torna reservistas os pilôtos civís.

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Art. 1º

Os aviadores civís brasileiros serão incluídos na reserva de 3ª categoria da Fôrça Aérea depois de registrados os seus "brevets" no Ministério da Aeronáutica.

§ 1º

Os que houverem satisfeito as condições previstas no artigo 103 da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei número 9.500, de 23 de julho de 1946) , ou as satisfizerem depois da inclusão, passarão a reservistas de 2ª categoria.

§ 2º

O disposto, neste artigo aplica-se também aos pilôtos de planador.

§ 3º

A critério do Ministério da Aeronáutica, ficam os reservistas de 2ª categoria sujeitos a um estágio, que não excederá de sessenta dias.

§ 4º

Durante o período de estágio terão os reservistas direito à alimentação em espécie.

Art. 1º, §2º da Lei 438 /1948