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Artigo 2º da Lei nº 438 de 18 de Outubro de 1948

Torna reservistas os pilôtos civís.

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Art. 2º

O Ministério da Aeronáutica comunicará o registro do "brevet", conforme o caso, ao Ministério da Guerra ou da Marinha, a fim de que o nome do aviador civil ou pilôto de planador seja cancelado das relações de alistamento militar.

Art. 2º da Lei 438 /1948