Lei nº 4.377 de 17 de Agosto de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos de importação, de impôsto de consumo e de taxas aduaneiras, para as mercadorias doadas à Confederação de Igrejas Evangélicas Fundamentalistas do Brasil pela International Christian Relief, dos Estados Unidos da América do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
É concedida isenção de licença, do impôsto de importação, do impôsto de consumo, da taxa de Despacho Aduaneiro, das taxas de Melhoramentos de Portos, e de Renovação de Marinha Mercante, de emolumentos consulares, de taxas de armazenagens e capatazias, para os donativos até o limite de 30.000 (trinta mil) toneladas anuais, constituídos de gêneros alimentícios, roupas usadas e medicamentos remetidos, até 1965, inclusive, pela International Christian Relief, dos Estados Unidos da América do Norte, à Confederação de Igrejas Evangélicas Fundamentalistas do Brasil, para sua distribuição gratuita através de obras de assistência social.
H. CASTELLO BRANCO Otávio Gouveia de Bulhões Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1964