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Lei 4.377 de 17 de Agosto de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 17 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
É concedida isenção de licença, do impôsto de importação, do impôsto de consumo, da taxa de Despacho Aduaneiro, das taxas de Melhoramentos de Portos, e de Renovação de Marinha Mercante, de emolumentos consulares, de taxas de armazenagens e capatazias, para os donativos até o limite de 30.000 (trinta mil) toneladas anuais, constituídos de gêneros alimentícios, roupas usadas e medicamentos remetidos, até 1965, inclusive, pela International Christian Relief, dos Estados Unidos da América do Norte, à Confederação de Igrejas Evangélicas Fundamentalistas do Brasil, para sua distribuição gratuita através de obras de assistência social.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Otávio Gouveia de Bulhões Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1964