Artigo 1º da Lei nº 4.377 de 17 de Agosto de 1964
Concede isenção de direitos de importação, de impôsto de consumo e de taxas aduaneiras, para as mercadorias doadas à Confederação de Igrejas Evangélicas Fundamentalistas do Brasil pela International Christian Relief, dos Estados Unidos da América do Norte.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de licença, do impôsto de importação, do impôsto de consumo, da taxa de Despacho Aduaneiro, das taxas de Melhoramentos de Portos, e de Renovação de Marinha Mercante, de emolumentos consulares, de taxas de armazenagens e capatazias, para os donativos até o limite de 30.000 (trinta mil) toneladas anuais, constituídos de gêneros alimentícios, roupas usadas e medicamentos remetidos, até 1965, inclusive, pela International Christian Relief, dos Estados Unidos da América do Norte, à Confederação de Igrejas Evangélicas Fundamentalistas do Brasil, para sua distribuição gratuita através de obras de assistência social.