Artigo 2º da Lei nº 4.377 de 17 de Agosto de 1964
Concede isenção de direitos de importação, de impôsto de consumo e de taxas aduaneiras, para as mercadorias doadas à Confederação de Igrejas Evangélicas Fundamentalistas do Brasil pela International Christian Relief, dos Estados Unidos da América do Norte.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.