Lei nº 4.367 de 23 de Julho de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do impôsto de importação e de consumo, equipamento destinado à instalação de uma fábrica de café solúvel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo, para o equipamento constante da licença nº DG-1264-2963, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia "Cacique" de Café Solúvel, para a instalação de uma fábrica de café solúvel, em Londrina, Estado do Paraná.
Art. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1964