Lei nº 4.367 de 23 de Julho de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do impôsto de importação e de consumo, equipamento destinado à instalação de uma fábrica de café solúvel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo, para o equipamento constante da licença nº DG-1264-2963, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia "Cacique" de Café Solúvel, para a instalação de uma fábrica de café solúvel, em Londrina, Estado do Paraná.
H. CASTELLO BRANCO Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1964