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Artigo 2º da Lei nº 4.367 de 23 de Julho de 1964

Isenta do impôsto de importação e de consumo, equipamento destinado à instalação de uma fábrica de café solúvel.

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Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 2º da Lei 4.367 /1964