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Lei nº 4.355 de 14 de Julho de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 25, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

O art. 25 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 25 Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à emprêsa pagar ao segurado o respectivo salário, no seu valor integral".

Art. 2º

Fica revogado o artigo 2º do Decreto-lei nº 6.905, de 26 de setembro de 1944.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Arnaldo Sussekind

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1964

Lei nº 4.355 de 14 de Julho de 1964