Lei nº 4.355 de 14 de Julho de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 25, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
O art. 25 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 25 Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à emprêsa pagar ao segurado o respectivo salário, no seu valor integral".
H. CASTELLO BRANCO Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1964