Artigo 1º da Lei nº 4.355 de 14 de Julho de 1964
Dá nova redação ao art. 25, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 25 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 25 Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à emprêsa pagar ao segurado o respectivo salário, no seu valor integral".