Lei nº 4.338 de 1º de Junho de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fica o dia 25 de maio como a data comemorativa do trabalhador rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de junho de 1964; 143º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

É fixado o dia 25 de maio como a data comemorativa do trabalhador rural.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Oscar Thompson Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1964