Artigo 2º da Lei nº 4.338 de 1º de Junho de 1964
Fica o dia 25 de maio como a data comemorativa do trabalhador rural.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fica o dia 25 de maio como a data comemorativa do trabalhador rural.
Acessar conteúdo completoEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.