Lei nº 4.333 de 1º de Junho de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta um parágrafo ao artigo 853, do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

Acrescente-se ao art. 853 do Código de Processo Civil : "§ 3º Do acórdão que julgar o recurso de revista não é admissível interpor nova revista".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Milton Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1964