Lei nº 4.333 de 1º de Junho de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta um parágrafo ao artigo 853, do Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
Acrescente-se ao art. 853 do Código de Processo Civil : "§ 3º Do acórdão que julgar o recurso de revista não é admissível interpor nova revista".
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Milton Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1964