Lei 4.332 de 1º de Junho de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 1 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
É concedida isenção de licença prévia de importação, do impôsto de consumo, da taxa de despacho aduaneiro, das taxas de melhoramento de portos e de renovação de Marinha Mercante, de emolumentos consulares, de taxas de armazenagens e capatazias, para os donativos até o limite de quinze mil (15.000) toneladas anuais, constituídos de gêneros alimentícios, roupas usadas, calçados usados, medicamentos, material audio-visual de base, livros usados, materiais de construção, remetidos até 1965, inclusive, à Associação Obras Sociais Irmã Dulce, para sua distribuição gratuita através de obras de assistência social mantidas pela mesma Associação, na Cidade do Salvador, Estado da Bahia.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1964