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Artigo 2º da Lei nº 4.332 de 1º de Junho de 1964

Concede isenção de licença prévia e de impôsto de importação e outros tributos e taxas para donativos consignados à Associação Obras Sociais Irmã Dulce.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 4.332 de 1º de Junho de 1964