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Artigo 1º da Lei nº 4.332 de 1º de Junho de 1964

Concede isenção de licença prévia e de impôsto de importação e outros tributos e taxas para donativos consignados à Associação Obras Sociais Irmã Dulce.

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Art. 1º

É concedida isenção de licença prévia de importação, do impôsto de consumo, da taxa de despacho aduaneiro, das taxas de melhoramento de portos e de renovação de Marinha Mercante, de emolumentos consulares, de taxas de armazenagens e capatazias, para os donativos até o limite de quinze mil (15.000) toneladas anuais, constituídos de gêneros alimentícios, roupas usadas, calçados usados, medicamentos, material audio-visual de base, livros usados, materiais de construção, remetidos até 1965, inclusive, à Associação Obras Sociais Irmã Dulce, para sua distribuição gratuita através de obras de assistência social mantidas pela mesma Associação, na Cidade do Salvador, Estado da Bahia.

Art. 1º da Lei 4.332 de 1º de Junho de 1964