Lei nº 4.329 de 30 de Abril de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o prazo para declaração do Impôsto de Renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
No exercício financeiro de 1964, é facultado às pessoas físicas e jurídicas apresentarem suas declarações de rendimentos e de bens até o dia 31 de maio.
No referido exercício as pessoas físicas ou jurídicas, que abaterem na sua declaração o impôsto retido na fonte, poderão apresentar até o dia 30 de junho o documento comprobatório da retenção.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1964