Lei nº 4.329 de 30 de Abril de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o prazo para declaração do Impôsto de Renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
No exercício financeiro de 1964, é facultado às pessoas físicas e jurídicas apresentarem suas declarações de rendimentos e de bens até o dia 31 de maio.
Art. 2º
No referido exercício as pessoas físicas ou jurídicas, que abaterem na sua declaração o impôsto retido na fonte, poderão apresentar até o dia 30 de junho o documento comprobatório da retenção.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1964