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Artigo 2º da Lei nº 4.329 de 30 de Abril de 1964

Dispõe sôbre o prazo para declaração do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 2º

No referido exercício as pessoas físicas ou jurídicas, que abaterem na sua declaração o impôsto retido na fonte, poderão apresentar até o dia 30 de junho o documento comprobatório da retenção.

Art. 2º da Lei 4.329 /1964