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Artigo 26 da Lei nº 4.324 de 14 de Abril de 1964

Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.

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Art. 26

O Poder Executivo providenciará a entrega, ao Conselho Federal de Odontologia provisório, de 40% da totalidade do impôsto sindical, pago pelos cirurgiões-dentistas, no corrente exercício a fim de que sejam empregados na instalação do mesmo Conselho e dos Conselhos Regionais.

Art. 26 da Lei 4.324 /1964