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Artigo 25 da Lei nº 4.324 de 14 de Abril de 1964

Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.

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Art. 25

Dentro de 30 (trinta) dias da expedição da presente lei, a Federação Nacional dos Odontologistas, ouvido o Ministério do Trabalho e Previdência Social enviará ao Ministério da Saúde, para referendar uma lista contendo os nomes de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes para constituírem o Conselho Federal de Odontologia provisório. (Vide Lei nº 5.254, de 1967)

§ 1º

O Conselho Federal provisório terá o mandato de 12 meses da data da sua instalação, incumbindo-lhe designar os Conselhos Regionais provisórios, orientar a eleição dos Conselhos Regionais e sua instalação e providenciar a eleição dos membros do primeiro Conselho Federal de Odontologia. (Vide Lei nº 5.254, de 1967)

§ 2º

Ao Conselho Federal provisório caberá, ainda, providenciar os recursos financeiros para sua instalação, prestando contas de sua gestão ao Conselho Federal que se lhe seguir. (Vide Lei nº 5.254, de 1967)