Lei 4.308 de 23 de dezembro de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros) para fazer face aos prejuízos com a calamidade pública que se abateu sôbre o Município de Piratuba, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único
Igualmente é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) para acorrer aos prejuízos causados pelas enchentes verificadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º
O crédito a que se refere o artigo primeiro será aplicado pela Prefeitura de Piratuba, através do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem.
Parágrafo único
Do crédito referido no parágrafo único do artigo 1º, a importância de Cr$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões cruzeiros) será entregue ao Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, para atendimento das regiões flageladas aqui não mencionadas, entregando-se os restantes Cr$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros) com a mesma finalidade, às Prefeituras dos Municípios adiante enumerados, através da seguinte distribuição: Pelotas - Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros); Bagé - Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros); Taquarí - Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros); São Lourenço do Sul - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); Uruguaiana - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); Alegrete - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); Jaguarão - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); Arroio Grande - Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); Dom Pedrito - Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); Quaraí - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); São Borja - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); Pedro Osório - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); Itaqui - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Goulart Ney Neves Galvão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1964 e retificado em 14.1.1964