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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.308 de 23 de dezembro de 1963

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros), em favor da Prefeitura Municipal de Piratuba, Estado de Santa Catarina e um crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) para acorrer aos prejuízos causados pelas enchentes verificadas no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

O crédito a que se refere o artigo primeiro será aplicado pela Prefeitura de Piratuba, através do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem.

Parágrafo único

Do crédito referido no parágrafo único do artigo 1º, a importância de Cr$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões cruzeiros) será entregue ao Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, para atendimento das regiões flageladas aqui não mencionadas, entregando-se os restantes Cr$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros) com a mesma finalidade, às Prefeituras dos Municípios adiante enumerados, através da seguinte distribuição: Pelotas - Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros); Bagé - Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros); Taquarí - Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros); São Lourenço do Sul - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); Uruguaiana - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); Alegrete - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); Jaguarão - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); Arroio Grande - Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); Dom Pedrito - Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); Quaraí - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); São Borja - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); Pedro Osório - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); Itaqui - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 4.308 /1963