Artigo 1º da Lei nº 4.300 de 23 de dezembro de 1963
Eleva o efetivo de Almirante de Esquadra do Corpo da Armada.
Art. 1º
O efetivo do pôsto de Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada é fixado em quatro.
Eleva o efetivo de Almirante de Esquadra do Corpo da Armada.
O efetivo do pôsto de Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada é fixado em quatro.