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    Lei 429 de 29 de Abril de 1937

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 29 de abril de 1937, 116º da Independência e 49º da República.


    Art. 1º

    Fica extensivo ao pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal e Território do Acre o regime do montepio militar creado pelo decreto nº 695, de 28 de agosto de 1890 e completado pela legislação subsequente, que se ache em vigor.

    Parágrafo único

    Desse mesmo benefício gozará o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, com as obrigações correspondentes.

    Art. 2º

    O pessoal dessas corporações, e que já contribuia para o montepio civil, poderá optar entre êsse instituto e o do montepio militar, sem direito a restituições de quantias pagas.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    GETULIO VARGAS Agamemnon Magalhães Arthur de Souza Costa.

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.1937