Lei nº 429 de 29 de Abril de 1937

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende o montepio militar do Exército à Polícia Militar Federal e ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1937, 116º da Independência e 49º da República.


Art. 1º

Fica extensivo ao pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal e Território do Acre o regime do montepio militar creado pelo decreto nº 695, de 28 de agosto de 1890 e completado pela legislação subsequente, que se ache em vigor.

Parágrafo único

Desse mesmo benefício gozará o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, com as obrigações correspondentes.

Art. 2º

O pessoal dessas corporações, e que já contribuia para o montepio civil, poderá optar entre êsse instituto e o do montepio militar, sem direito a restituições de quantias pagas.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Agamemnon Magalhães Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.1937