Lei nº 4.288 de 3 de dezembro de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação dos arts. 330 e 334 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 3 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Os artigos 330 e 334, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares) passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 330 Ao oficial, aspirante a oficial guarda-marinha, subtenente, suboficial sargento, cabo e taifeiro da ativa, da reserva remunerada ou reformado é permitido consignar em fôlha de pagamento a importância necessária à satisfação de compromissos assumidos com as instituições designadas no art. 334, para os fins previstos na alínea "b", inciso a e nas alíneas "a" "b" "c" e "e", do inciso III, do art. 327, dêste Código. (...) "Art. 334 Podem ser consignatários:
João Goulart Sylvio Borges de Souza Motta Jair Ribeiro Anysio Botelho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1964