Lei 4.288 de 3 de dezembro de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 3 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Art. 1º
Os artigos 330 e 334, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares) passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 330 Ao oficial, aspirante a oficial guarda-marinha, subtenente, suboficial sargento, cabo e taifeiro da ativa, da reserva remunerada ou reformado é permitido consignar em fôlha de pagamento a importância necessária à satisfação de compromissos assumidos com as instituições designadas no art. 334, para os fins previstos na alínea "b", inciso a e nas alíneas "a" "b" "c" e "e", do inciso III, do art. 327, dêste Código. (...) "Art. 334 Podem ser consignatários:
I
Organizações oficiais;
II
Associações de classe; 1) Clube dos Taifeiros da Aeronáutica e congêneres da Marinha.
III
Particulares."
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Goulart Sylvio Borges de Souza Motta Jair Ribeiro Anysio Botelho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1964