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Artigo 1º, Inciso III da Lei nº 4.288 de 3 de dezembro de 1963

Altera a redação dos arts. 330 e 334 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

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Art. 1º

Os artigos 330 e 334, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares) passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 330 Ao oficial, aspirante a oficial guarda-marinha, subtenente, suboficial sargento, cabo e taifeiro da ativa, da reserva remunerada ou reformado é permitido consignar em fôlha de pagamento a importância necessária à satisfação de compromissos assumidos com as instituições designadas no art. 334, para os fins previstos na alínea "b", inciso a e nas alíneas "a" "b" "c" e "e", do inciso III, do art. 327, dêste Código. (...) "Art. 334 Podem ser consignatários:

I

Organizações oficiais;

II

Associações de classe; 1) Clube dos Taifeiros da Aeronáutica e congêneres da Marinha.

III

Particulares."

Art. 1º, III da Lei 4.288 /1963