Lei nº 4.269 de 22 de Outubro de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 19 da Lei nº 4.154, de 28 de dezembro de 1962 (dispõe sôbre legislação de rendas).

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sancionou, nos têrmos do § 2º do art. 70, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , promulgo de acôrdo com o disposto no § 4º do mesmo artigo, da Constituição, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 22 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

O artigo 19 da Lei nº 4.154, de 28 de dezembro de 1962 passa a ter o seguinte teor: " Art. 19 O inciso 5º do art. 96 do Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei passa a vigorar com a seguinte redação: 5º à razão de 30%, os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loteria, concursos dispositivos em geral, inclusive turfe, compreendidos os "bettings" (exclusive as "poules" simples e acumuladas, de ponta, de "placé" e de duplas), bem como os sorteios de qualquer espécie, ressalvados os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas".

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Auro Moura Andrade PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1963 e retificado em 11.11.1963