Artigo 9º da Lei nº 4.266 de 3 de Outubro de 1963
Institui o salário família do trabalhador.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As quotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidos aos empregados.
Institui o salário família do trabalhador.
Acessar conteúdo completoAs quotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidos aos empregados.