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Artigo 8º da Lei nº 4.266 de 3 de Outubro de 1963

Institui o salário família do trabalhador.

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Art. 8º

Os empregados abrangidos pela presente lei ficam excluídos do campo de aplicação do Decreto-lei nº. 3.200, de 19 de abril de 1941 , no nº. 3.200, de 19 de abril de 1941 , no tocante ao abono às famílias numerosas.

Art. 8º da Lei 4.266 /1963