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Artigo 10º da Lei nº 4.266 de 3 de Outubro de 1963

Institui o salário família do trabalhador.

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Art. 10

Esta lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês que se seguir ao decurso de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único

Dentro do prazo referido neste artigo, o Poder Executivo expedirá o Regulamento desta lei.

Art. 10 da Lei 4.266 /1963