Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.266 de 3 de Outubro de 1963
Institui o salário família do trabalhador.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam fixados, pelo período de 3 (três) anos, os seguintes valores relativos à presente lei:
I
de 5% (cinco por cento) para cada quota percentual a que trata o art. 3º.
II
de 6% (seis por cento) para a contribuição de que trata o art. 3º.
§ 1º
Se, findo o período previsto neste artigo, não forem revistos os valores nele fixados, continuarão a vigorar até que isto se venha a efetuar.
§ 2º
A qualquer alteração no valor de uma das percentagens deverá corresponder proporcionalmente o da outra, de modo a que seja assegurado o perfeito equilíbrio do custeio do sistema, no regime de repartição anual.